12 agosto 2005

C. E. J. - II

o primeiro moicano

Na questão da especialização no decurso da leccionação dada no C. E. J., poderá dividir-se os temas conforme já se encontram divididos e depois, na segunda fase (Janeiro a Julho) consoante a escolha feita pelo auditor entre ramo civil e penal (escolha esta determinada em função da graduação de nota de entrada, nota de frequência da 1ª fase -Setembro a Dezembro-, aconselhamento do C. E. J. e escolha do auditor), cada matéria seria desnevolvida de acordo com esse ramo de especialização. Aliás penso que não é difíci la concretização, em sede de C. E. J., desta especialização já que o que tem sido difícil é preencher o espaço livre existentes na segunda isda dos auditores ao C. E. J. após a passagem pelos tribunais que se tem completado com visitas de estudo, muitas conferências, simulações de julgamentos conjuntas com faculdades de psicologia ou sociologia e alguns trabalhos consistentes na elaboração de peças processuais. A dificuldade que possa existir é certamente ultrapassada pela existência de um rumo - aperfeioçamento com finalidades práticas do auditor - e não o tentar cumprir uma legislação que só quem não quer ver é que não se apercebe que é caduca desde o nascimento.
Ainda dentro do C. E. J., o ensino (disso se trata pois ninguém nasce juiz) tem de ser vocacionado para a prática judiciária. O auditor tem a responsabilidade de adquirir os conhecimentos sob a orientação de um formador que orienta; mas é na prática que cada um consegue vislumbrar a consequência da sua decisão. As simulações de julgamentos ou outros actos processuais são fundamentais e devem ser incentivados ao ponto de o auditor as encarar como uma situação normal e não um sufoco sempre que se anuncia a sua realização. Mas é preciso partir desde logo da realidade com a realização de julgamentos reais em que os auditores (como os universitários de medicina fazem nas visitas aos hospitais) intervêm activamente. Como? Em grupos que não podem ser numerosos

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