22 setembro 2005


Num dia em que Portugal clama por justiça e se divide - prendam, não prendam -, o certo é que a beca tem de ser levada custe o que custar e sempre em frente diga-se o que se disser. Mas irei continuar no processo civil e no fim direi uma breve opinião a ver se com este traje preto não me comprometo.
O julgamento é dominado pela oralidade com recurso a gravação como já disse; os sistemas de gravação nos tribunais têm que ser melhores garantindo o máximo de fiabilidade possível evitando que haja inúmeras repetições por que os Srs. Desembargadores não conseguem ouvir o que foi gravado (o que existe é na grande maioria obsoleto - talvez em Lisboa, em Monsanto, haja sistema de gravação em CD o que é bastante mais fiável - a P. S. P. ou P. J. usa muito este meio de gravação depor exemplo escutas telefónicas. Finda a produção de prova as alegações devem ser sempre de facto e de direito. Não faz sentido que o advogado vá para o seu escritório escrevfer mais conclusões de direito que na esmagadora maioria das vezes não usa (prescinde desse prazo nas próprias alegações) ou que já disse na petição inicial ou contestação. O juiz terá então de responder aos factos para o que a lei deve sempre fixar um prazo, tendo em atenção a complexidade do processo mas que acima de tudo deve ser dado tendo em atençao a necessidade de justiça rápida mas consceiciosa. É preciso estudar o processo de novo para o ver agora com os olhos da prova já produzida e responder forma precisa. Actualmente penso que o que a lei determina está correcto, fundamentando-se o que se prova e não se prova sendo certo que muitas vezes a resposta aos primeiros já justificam as segundas. Na sentença, eliminar o relatório e o elenco dos factos provados iniciando-se pelo direito. Não sou apologista de senteças só tendo a decisão e então se as partes, atarvés dos seus advogados, o quiserem, deveriam requerer ao juiz a elebotação da fundamentação jurídica. Além de ser estranho só uma decisão - entregue-se a crainça ao pai, pague A a quantia de Y a B, absolve-se o pedido o Réu - a ditar uma ordem sem se saber por quê mesmo que se concorde com a decisão (a pessoa, mesmo que ganhe, tem direito a saber por que venceu até por quea justiça também é explicação), em Portugal isso traria efeitos negativos. Os juízes poderiam ir acumulando sentenças de decisões que já tinham dado pois tinham-no feito com base uma agend temporal que entretanto se apretava. As pessoas nunca iriam aceitar perder sem querer saber por quê (e com razão). O efeito útil seria mínimo e a aparência de justiça seria muito mais opaca. A sentença deve ser simples mas tem de analisar as questões jurídicas em causa e isso sempre será assim. Pode é escrever-se maios ou menos, até de acordo com a maneira de ser de cada época - uma sentença de dívida há cinquenta anos seria em termos de raciocínio certamente diferente.
No recurso da sentença, poder-se-ia nessa altura recorrer de outros despachos da audiência a serem apreciados em conjunto com o da sentença se disso fosse caso (um recurso que desse provimeto a uma nulidae principal levaria à nulidade do julgamento). As partes transcreveriam o que entendessem e o processo, uno, subiria ao tribunal superior.
Além disto, há muitos processos especiais sendo que alguns terão de manter-se (ainda somos um País rural, ainda que sem cultura na terra) como divisão de coisa comum, inventários, acções em que estão em causa direitos sociais mas sempre com processo mais simplificado. Há ainda muitas nulidades, uma invocáveis, outras oficiosas, com diferentes tipos de consequências e que muitas vezes só confundem e nada mais fazem do que voltar a repetir para dar mais do mesmo.
Muito há para dizer mas no próximo post, atiro-me ao processo penal. AH!, se o arguido que se descobre que mente em julgamento fosse punido talvez a facilidae com que s emente fosse diferente.

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